segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Bolsa e Auxilio Transporte

Conforme a Lei de Estagio L 11.788

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

IMPORTANTE: A lesgislação menciona auxilio transporte e não vale-transporte.