Conforme Lei de Estagio L11.788
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
COMENTÁRIO: O estagiário não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdencia Social, mas poderá se inscrever como segurado facultativo.
Nesse caso, a contribuição deverá ser feita pelo próprio estagiário, segundo as orientações da Previdencia Social, na forma prevista nos artigos 14 e 21 da Lei n. 8.212, de 24 de junho de 1991.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
COMENTÁRIO: O estagiário não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdencia Social, mas poderá se inscrever como segurado facultativo.
Nesse caso, a contribuição deverá ser feita pelo próprio estagiário, segundo as orientações da Previdencia Social, na forma prevista nos artigos 14 e 21 da Lei n. 8.212, de 24 de junho de 1991.