segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Previdencia Social

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
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COMENTÁRIO: O estagiário não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdencia Social, mas poderá se inscrever como segurado facultativo.
Nesse caso, a contribuição deverá ser feita pelo próprio estagiário, segundo as orientações da Previdencia Social, na forma prevista nos artigos 14 e 21 da Lei  n. 8.212, de 24 de junho de 1991.