Cabe alertar sobre o risco da descaracterização e do possível reconhecimento do vínculo de emprego que podem envolver a instituição de ensino em processos trabalhistas com sansões especificas desta área do Direito. É aconselhável literalmente proceder conforme instrui a legislação:
Art 3º - § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. Pois repetidamente esta Lei L11.788(2) alerta: Art 3º - § 2o : O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. E no Art. 15º : A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Sites dE REFERENCIA (1) http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Projetos/EXPMOTIV/EMI/2007/30%20-%20MEC%20MTE.htm(2) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm(3) http://www.diaadia.pr.gov.br/det/arquivos/File/REUNIAOTECNICA/101112MAR09/Atribuicoes-Oficio04-09-DET-SEED.pdf(4) http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/Cartilha_Lei_Estagio.pdf(5) http://www.maua.br/ceun/eem/estagios/arquivos/legislacao/Audiencia_Publica_do_Ministerio_Publico_do_Trabalho