Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Ao contrário da legislação anterior Lei 6494 que previa:
A Nova Legislação Lei 11.788 menciona que :
Art. 10. ... § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Comentário: Portanto seria interessante prever no Projeto Pedagógico do curso a possibilidade do aluno cumprir 40 horas/semana de estagio nas férias e jornada diária acima de 6 horas de estágio para os dias que o aluno não tem aula no calendário escolar. Mas lembrando que, mesmo durante as férias:
Art. 3o ... § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.