Direitos Previstos conforme a legislação de estágio L 11.788
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Porém, os adicionais de insalubridade e de periculosidade NÃO se aplicam aos estagiários porque o adicional é regra destinada exclusivamente à relação de emprego, com natureza de salário e não de saúde e segurança.
Pela mesma razão, os estagiários também NÃO tem direito às licenças previstas para as situações de vínculo de emprego a saber: Nojo / Gala / Maternidade
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Para os alunos que necessitam do trabalho remunerado para permanecerem no ensino, é preferível utilizar uma outra legislação ao qual lhe garanta os seus direitos trabalhista: vide
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
Fonte: planalto.gov.br/.../...
Desta forma o estudante pode exercer uma atividade profissional remunerada por tempo deteminado e em tempo parcial, com a proteção e garantia dos seus direitos trabalhistas. Como são os casos dos alunos que realizam estágio de até 25 horas/semana, além do semestre letivo do (disciplina) estágio obrigatório na mesma empresa com um objetivo financeiro, podendo utilizar esta atividade quando relacionadas com o curso em questão, para cumprir os chamados estágios obrigatórios
Nesta nova situação o estagiário será "CLTista" com todos os seus direitos (acima) assegurados.